Luiz Araujo
Uma pergunta passou a exigir uma resposta dos pesquisadores educacionais brasileiros: a política de financiamento da educação básica do primeiro governo de Luiz Inácio Lula da Silva apresenta elementos de ruptura ou de continuidade com as políticas aplicadas pelo Governo de Fernando Henrique Cardoso?
Em primeiro lugar, esse questionamento ganhou importância diante do intenso debate realizado pela sociedade brasileira sobre a manutenção ou mudança do padrão de financiamento da educação básica implantado com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 14 e a conseqüente criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF).
Em segundo, com a vitória da candidatura de Lula para Presidência da República, abriram-se muitas expectativas de alteração dos rumos da política de financiamento da educação básica. Essas expectativas estavam ancoradas no alinhamento do principal partido de sua coligação (PT) com a necessidade de alteração da política vigente, com destaque para a apresentação pela bancada federal do PT da Proposta de Emenda Constitucional nº. 112/99 instituindo o FUNDEB, e no teor do documento programático para a área de educação lançado durante a campanha eleitoral de 2002, no qual estava explícita a proposta de superação do modelo de financiamento educacional do governo FHC.
O programa de governo para a área educacional intitulado Uma Escola do Tamanho do Brasil era bastante explícito ao afirmar sua sintonia com as “reivindicações da sociedade civil organizada, refletidas nos avanços políticos feitos no âmbito do Congresso Nacional quando da aprovação do Plano Nacional de Educação (PNE)” e que uma das ações prioritárias do novo governo seria reexaminar os vetos do presidente Fernando Henrique ao PNE, criando as condições para que através do esforço conjunto da União, Estados, Distrito Federal e municípios, o percentual de gastos públicos em educação em relação ao Produto Interno Bruto (PIB) sejam elevados para o mínimo de 7% no período de dez anos. (DIRETÓRIO, 2002, p.32)
Além disso, o documento se propunha a definir um “custo-aluno-qualidade como parâmetro para aplicação de recursos federais, estaduais e municipais” e “instituir o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério - FUNDEB” (Idem, p. 31).
Uma pergunta no meio de uma crise
O debate sobre a ruptura ou continuidade da política de financiamento educacional dominante no país precisa ser devidamente contextualizado, pois ocorre num momento de crise do capitalismo mundial. Podemos enumerar as principais tendências dessa crise do padrão de acumulação e de regulação social que sustentou a exploração capitalista nos últimos cinqüenta anos: substituição do padrão produtivo taylorista e fordista pelo toyotismo; o modelo de regulação social-democrático é solapado pela (des)regulação neoliberal, privatizante e anti-social; destruição e/ou precarização da força humana que trabalha; e a degradação crescente da relação homem/natureza, consolidando uma sociedade descartável, na qual a força humana é destruída, os direitos sociais destroçados e os seres humanos brutalizados (FRIGOTTO, 1995; ANTUNES, 2002; ANDERSON, 2003; MÉSZÁROS, 2002).
A crise do capital ensejou o fortalecimento do neoliberalismo. A tese central do credo neoliberal é a rediscussão do papel do Estado, com a retirada deste da economia, é a idéia de um Estado Mínimo, com a
(…) restrição dos ganhos de produtividade e garantias de emprego e de estabilidade de emprego; a volta das leis do mercado sem restrições; o aumento das taxas de juros para aumentar a poupança e arrefecer o consumo; a diminuição dos impostos sobre o capital e diminuição dos gastos e receitas públicas e, consequentemente, dos investimentos em políticas sociais (FRIGOTTO, 2000, p.80-81).
A privatização é um elemento central na estratégia neoliberal, mas só interessa na medida em que a administração de fundos e produção de serviços se torne atividades econômicas rentáveis. Nos países latino-americanos ocorre um processo seletivo de privatização, devidamente impulsionado por políticas estatais destinadas a criar e garantir um mercado.
Para que esse receituário efetivamente ocorra é necessário o estabelecimento de três pré-condições. A primeira é a criação de uma demanda dos benefícios ou serviços privados, sendo para isso necessário precarizar o atendimento público tornando a privatização socialmente aceitável. A segunda é a geração de formas estáveis de financiamento para dar suporte aos altos custos dos serviços. E a terceira é que o setor privado tenha a suficiente maturação para aproveitar os incentivos oferecidos.
Para a área social o postulado neoliberal principal é o seguinte: o bem-estar social pertence ao âmbito do privado, sendo suas fontes “naturais” a família, a comunidade e os serviços privados. Dessa forma
o Estado só deve intervir quando se coloca a necessidade de aliviar a pobreza absoluta e de produzir aqueles serviços que o setor privado não pode ou não quer fazer. Propõe-se, portanto, um Estado de Beneficiência Pública ou Assistencialista, no lugar do Estado de Bem Estar Social. (SOARES, 2001, p.44).
Com o apoio das agências internacionais de financiamento se desenvolveu a idéia de focalização das políticas estatais, concepção que decorreu do entendimento de que, a despeito dos grandes investimentos públicos que teriam sido feitos através de políticas sociais, os resultados seriam precários, sendo que os recursos não estariam favorecendo os mais pobres e estariam sendo utilizados de maneira não racional.
Esta estratégia de focalização é concebida a partir de quatro critérios complementares: a) focalizar como condição necessária; b) avaliar pra conhecer a relação custo-benefício; c) incorporar outros atores sociais como executores das políticas sociais; d) outorgar prioridade à demanda de serviços.
O princípio da focalização tem tido grande repercussão nas políticas sociais desenvolvidas nos últimos anos na América Latina e tem chegado ao Brasil sob a forma de programas que não mais visam atingir as populações pobres em geral, mas antes segmentos específicos (VIEIRA, 2001, p.72).
O objetivo da reorientação da política social é reduzir os efeitos adversos dos ajustes estruturais e da reestruturação produtiva e é por isso que ganha peso o conceito de focalização das políticas sociais. Normalmente focalização é associada à noção de justiça de mercado. Esta seria dotada de uma capacidade integradora irresistível e seus benefícios seriam transmitidos à quase totalidade da sociedade. Sendo assim, as políticas sociais seriam residuais, pois a verdadeira política social seria, na verdade, a política econômica, capaz de, no longo prazo, incluir a todos.
Enquanto na visão universalista, o mercado é objeto de embate distributivo, o que supõe um papel regulador do Estado, na perspectiva focalizada a opção é pela gestão estratégica da pobreza. Assim, ocorre um deslocamento, pois o centro da política social de uma dimensão de redistribuição da riqueza migra para o tratamento compensatório dos seus efeitos, via formas de controle parcial e mitigador da miséria.
Um outro eixo da política de reconfiguração do papel do Estado é a descentralização. Em seus estudos, Draibe (1999) afirmou que descentralização é um dos eixos da estratégia de reforma do sistema de proteção social vigente frente aos ajustes econômicos dos Estados Nacionais, somando-se a focalização e a privatização. Esta autora “relaciona diretamente a descentralização e a questão da eficiência e eficácia do gasto social, uma vez que aproxima os problemas e a gestão das políticas sociais da população beneficiada, através da transferência de responsabilidades aos estados e municípios” (VASQUEZ, 2003, p. 37).
Sobre a descentralização, Oliveira (1999) identifica dois processos que se desenvolveram na América Latina. O primeiro, de desconcentração, compreendida como “a delegação de determinadas funções a entidades regionais ou locais que dependem diretamente do outorgante”. O segundo, de descentralização, compreendida como o processo em que “as entidades regionais ou locais, com graus significativos de autonomia definam as formas próprias com as quais vão organizar e administrar o sistema de educação pública em suas respectivas áreas de atuação” (OLIVEIRA, 1999, p. 16). Os processos de descentralização se desenvolveram em nossa região a partir de três modalidades: regionalização, nuclearização e municipalização. A mais importante delas, a municipalização, apresenta-se em três possibilidades.
(…) o Município se encarrega de todo o ensino, em um ou mais níveis no âmbito de sua jurisdição; o Município se encarrega de parte das matrículas, convivendo no mesmo território com a rede estadual; o Município se encarrega de determinados programas (merenda escolar, transporte de alunos, construções escolares, funcionários postos à disposição das escolas estaduais, por exemplo), os quais são desenvolvidos junto à rede estadual. (Idem, 1999, p.17).
O peso de dez anos de FUNDEF na construção da resposta
Em 1996 o governo de Fernando Henrique Cardoso conseguiu aprovar uma série de mudanças constitucionais, alterando o formato do financiamento educacional. A Emenda Constitucional nº. 14 e a sua regulamentação (Lei nº. 9424/96) são a expressão da consolidação de uma hegemonia das teses neoliberais em matéria de educação.
Essas reformas educacionais redimensionaram a polaridade centralização/descentralização. De um lado, promoveu uma descentralização da gestão e do financiamento. De outro, executou uma centralização do processo de avaliação e controle do sistema. Com isso, ocorreu o “desembarque” da União do financiamento da educação básica e a priorização de exames padronizados para todos os níveis como poder indutor sobre o conjunto do sistema educacional.
Não podemos esquecer que o discurso que fundamentava as reformas do período FHC considerava que não era prioridade alocar mais recursos para a área educacional, visto que o país como um todo gastava mal em educação.
O que mudou com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 14? Ao invés da União aplicar 50% dos recursos vinculados para combater o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como estava estabelecido na Constituição de 1988, agora passaria a aplicar nunca menos que 30%. Por sua vez, os Estados e Municípios ficariam obrigados a investir 60% dos recursos vinculados com o ensino fundamental. Para viabilizar esta obrigatoriedade, a Emenda Constitucional nº. 14 criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, conhecido como FUNDEF, sub-vinculando os quatro principais impostos e transferências constitucionais e estabelecendo a redistribuição dos recursos de acordo com o número de matrículas do ensino fundamental. A Lei 9424/96, que regulamentou o FUNDEF, autorizou aos estados e municípios a celebração de convênios para transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, viabilizando a transferência imediata dos recursos vinculados ao Fundo. A União se responsabilizaria apenas em complementar os fundos estaduais que não alcançassem o custo-aluno mínimo definido nacionalmente (OLIVEIRA, 1999; CASTRO, 2000).
O FUNDEF induziu a ampliação do atendimento no Ensino fundamental, equalizou no interior de cada estado um gasto mínimo por aluno e descentralizou a gestão administrativa e financeira através da indução da municipalização do ensino. No caso do ensino fundamental, essa política de descentralização significou a transferência da gestão do ensino do governo estadual para o governo municipal. Com esse sentido, a municipalização do ensino é, então, tomada como sinônimo da descentralização educacional. A partir da década de 70 a política para o ensino fundamental
(…) foi traçada no âmbito de projetos federais implantados, sobretudo em estados do nordeste, com o objetivo de induzir a municipalização do ensino, transferindo encargos para o município, sem que se efetivasse um investimento financeiro satisfatório nessa instância. (…) Ao contrário, a União efetuou uma concentração de recursos ao nível federal, enquanto adotava a descentralização a nível do sistema educacional. (ROSAR, 1997, p. 106).
Com isso, o processo de municipalização do ensino no Brasil foi quase exclusivamente fruto de iniciativas do Governo,
(…) visando adequar o Estado aos novos modelos de racionalidade adotados pela Administração Pública, com conseqüente enxugamento do aparato estatal, e não resposta a reivindicações da sociedade civil interessada em participar de forma mais ativa nas escolas e nos projetos pedagógicos que ali se desenvolvem. (ARELARO, 1999, p. 65).
Por fim, podemos afirmar que o FUNDEF viabilizou a assunção pela União da metarregulação do sistema pela via do financiamento, conseguindo o consentimento ativo dos entes federados na obtenção de seus objetivos estratégicos. Conseguiu desenhar um programa ativo de transferência de atribuições e capaz de produzir incentivos à assunção de novas tarefas induzidas pelo governo central. Isso foi facilitado pelo fato da grande maioria dos municípios serem dependente das transferências constitucionais.
Um fundo para tentar responder à pergunta
No dia 19 de dezembro de 2006 foi promulgada pelo Congresso Nacional a Emenda Constitucional nº. 53, finalizando um longo processo de tramitação legislativa e de debates na sociedade civil e dentre os entes federados. Apesar de ter como objetivo principal a constituição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, esta Emenda altera oito artigos da Constituição Federal.
As principais alterações promovidas pela Emenda Constitucional estão localizadas no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Na primeira versão de Emenda Constitucional do FUNDEB havia uma opção por dar um caráter permanente para esta política, mas isso foi abandonado no decorrer da tramitação.
No caput do artigo 60 percebemos três alterações. A primeira é que a vigência da medida será de quatorze anos (contra dez anos de vigência do FUNDEF). A segunda é que o objetivo é ampliado para toda a educação básica e não mais apenas o ensino fundamental. A terceira é que o objetivo anterior de valorização do magistério é transformado em busca pela remuneração condigna dos trabalhadores da educação.
No inciso I é constituído o FUNDEB propriamente dito, tendo este fundo formato semelhante ao seu predecessor, ou seja, a Emenda Constitucional cria vinte sete fundos estaduais de natureza contábil.
No inciso II é definida a cesta de impostos e o percentual de subvinculação destes ao FUNDEB. Ao invés de 15% de quatro impostos, o novo fundo estabelece que dele faça parte 20% de todos os impostos, excetuando os impostos arrecadados pelos municípios e o Imposto de Renda Retido na Fonte. Além disso, este inciso estabelece o mecanismo de distribuição dos recursos, que deverão ser distribuídos de forma proporcional ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica.
Frisa também que somente serão contados os alunos do ensino presencial e que estiverem matriculados em acordo com as competências estabelecidas pelo artigo 211 da Constituição Federal. Isso quer dizer, na prática, que alunos de educação infantil matriculados nas redes estaduais e alunos de ensino médio matriculados nas redes municipais, não serão contados para efeito de distribuição dos recursos do Fundo. Esse dispositivo ratifica o sentido solitário das responsabilidades constitucionais, estimulando cada ente federado a só oferecer estritamente o que a CF cobra como sua responsabilidade, mesmo que a distribuição de responsabilidades do artigo 211 esteja em desacordo com a distribuição tributária também inscrita na Carta Magna.
O inciso III estabelece o que a regulamentação deve, obrigatoriamente, dispor. Ressalta que a mesma deve se guiar pelo artigo 208 da Constituição, onde está garantido o direito ao acesso ao ensino fundamental, inclusive fora da idade, a progressiva universalização do ensino médio, o atendimento em creche e pré-escola, além da atenção aos portadores de deficiência, que devem preferencialmente ser atendidos no ensino regular. Assim, a lei ordinária deve estabelecer:
1. A organização dos fundos, ou seja, o estabelecimento do desenho operacional, com destaque para a definição das diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades, assunto que galvanizou parte das preocupações durante os debates no Congresso Nacional, pois indicará o ritmo de crescimento das matrículas no próximo período e o montante de recursos que serão incorporados pelos entes federados;
2. A definição da forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno. Este assunto está diretamente relacionado com complementação de recursos a ser oferecida pela União aos fundos estaduais com os valores por aluno mais baixos;
3. Os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos fundos estaduais por etapa e modalidade. No FUNDEF estava clara a focalização de 60% dos recursos para o ensino fundamental. A letra c deste inciso remete para a legislação ordinária duas polêmicas presentes na tramitação: a) como ter um fundo único para toda a educação básica e ao mesmo tempo preservar o percentual de recursos hoje aplicados no ensino fundamental?; b) como evitar que ocorra uma explosão de oferta de vagas na modalidade educação de jovens e adultos e dar prioridade para o ensino regular. Estes desafios deverão ser enfrentados tendo como referência o artigo 208 já comentado acima e ainda o artigo 214 e o Plano Nacional de Educação. Com isso, a Emenda Constitucional estabelece como parâmetros para os percentuais de apropriação dos recursos dos fundos, as metas contidas no PNE;
4. O desenho da estrutura de fiscalização e controle dos fundos;
5. A letra e torna obrigatório que a lei regulamentadora estabeleça prazos para o envio e para aprovação do “piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”. O texto introduz uma contradição na Constituição Federal. No artigo 206, inciso VIII, temos a obrigação legal de um “piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública”, redação mais abrangente que a constante na parte transitória da Constituição Federal. Assim, temos dois pisos obrigatórios por lei: um para todos os profissionais da educação escolar e outro para os profissionais do magistério.
O inciso IV aprimora a proibição, inscrita no caput do artigo 60, de receber recursos do fundo por matrículas em desacordo com o artigo 211 CF. Pela redação deste inciso, os estados e municípios só poderão aplicar os recursos recebidos exclusivamente nas etapas e modalidades de suas competências. Em 2006 existiam 242.979 alunos de educação infantil pertencentes às redes estaduais e 186.045 alunos de ensino médio matriculados em redes municipais. A redação deste inciso oferece apenas duas alternativas aos entes federados: ou negociam com o ente constitucionalmente responsável a absorção das matrículas ou custeiam as mesmas com recursos não vinculados ao FUNDEB. A experiência recente do FUNDEF, quando presenciamos uma diminuição abrupta da oferta de vagas na educação infantil por parte dos estados, aliado a histórica ausência de regulamentação do regime de colaboração leva-nos a trabalhar com a hipótese de fechamento de vagas de forma unilateral, procedimento que estará em desacordo com o direito a educação de quase meio milhão de brasileiros.
É necessário enxergar as contradições
Para encontrar respostas a pergunta que intitula esse trabalho foram analisadas as várias propostas apresentadas pelo governo federal e por parlamentares no decorrer dos debates sobre a criação do FUNDEB, assim como os posicionamentos dos entes federados e demais atores sociais envolvidos no debate quando das Audiências Públicas promovidas pela Câmara dos Deputados e Senado Federal.
Lançando um olhar sobre a Emenda Constitucional nº. 53 pelo prisma utilizado por Arretche (2000), ou seja, buscando identificar os fatores que determinam o sucesso ou o fracasso de uma política de descentralização, foi possível identificar que o referido texto constitucional manteve e aprofundou os pressupostos descentralizadores da política de financiamento anterior.
A maneira gradual de implantação do fundo, seja em relação a elevação de vinculação de impostos, seja na inserção das matrículas das etapas e modalidades não contempladas no formato anterior, obedece a lógica de descentralização de responsabilidades sem que ocorra transferências significativas de recursos entre os entes federados. No caso, essa dinâmica foi criada para minimizar o impacto nas receitas estaduais e consequentemente inibir as transferências de recursos destes para os municípios. A gradatividade opera como eficiente instrumento de inibição de uma elevação acelerada da oferta de matrículas.
O novo fundo não trouxe grandes alterações no aspecto da capacidade político-administrativa, pelo menos em curto prazo. A depender do crescimento das matrículas é possível que esse seja um problema relevante, especialmente para os municípios que atualmente não possuem, ou possuem de maneira muito tímida, matrículas na educação infantil, pois um crescimento nesta área exigirá a criação de uma estrutura administrativa inexistente.
Ficou nítido o peso que o “legado das políticas prévias” teve no processo.
Em primeiro lugar, o FUNDEB, em termos de desenho operacional, é semelhante ao FUNDEF, constituindo vinte e sete fundos estaduais, bloqueando parte dos recursos vinculados a manutenção e ao desenvolvimento da educação, distribuindo os recursos de acordo com um valor per capita encontrado pela divisão dos recursos de cada fundo pelo total de matrículas regulares existentes em cada rede de ensino. Há uma herança institucional muito forte do FUNDEF, especialmente uma cultura de que cada aluno representa uma possibilidade concreta de receita.
Em segundo lugar, a priorização de recursos para o ensino fundamental apresentou um grande grau de enraizamento entre os representantes dos entes federados. Mesmo que a idéia de um fundo único tenha prevalecido nos debates parlamentares e negociações entre União, Estados e Municípios, foram inseridas salvaguardas para que o valor por aluno do ensino fundamental no FUNDEB não fosse menor do que o último valor desta etapa de ensino no último ano de vigência do FUNDEF.
O último fator considerado é a ação política, estando relacionada com a natureza das relações entre Estado e Sociedade, vinculada à cultura cívica e, sobretudo, com as relações entre níveis de governo. O primeiro aspecto foi determinante para a sensibilização do Congresso Nacional e do próprio Governo Federal para alterar o formato da PEC 415/05 e aceitar a inclusão das matrículas de creche no Fundo. A pressão do Movimento FUNDEB Já, articulado pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação, foi uma demonstração da cultura cívica disseminada nos últimos anos em nosso país, demonstrando uma alta capacidade de influenciar os parlamentares e, indiretamente, o governo federal.
É evidente que houve resistência da União em compartilhar recursos na proporção pretendida pelos demais entes federados. A lógica do modelo anterior era a crescente desresponsabilização com o financiamento da educação básica, descentralizando esta atribuição para estados e, principalmente, para os municípios. Esta herança não foi revista, pois não encontramos nenhum elemento no novo modelo que aponte para uma reversão da tendência municipalizante. A novidade é uma maior presença da União no que tange sua complementação e a aprovação de uma participação percentual dos recursos depositados pelos estados e municípios a partir de 2010.
A Emenda Constitucional nº. 53 não representa uma ruptura com a dinâmica de descentralização das políticas educacionais implementada pelo governo anterior, mantendo inalteradas as competências entre os entes federados, inclusive utilizando uma interpretação bastante restritiva delas, ou seja, inibindo a ocorrência de “invasão de competências”, o que em muitos casos pode ser a única chance de determinado cidadão ter garantido o seu direito à educação pública e gratuita.
No modelo anterior predominou uma visão de focalização das políticas públicas, dentre elas a política educacional. Houve uma superação da visão universalista, onde mercado era objeto de uma ação estatal redistributiva, o que supunha maior relevo no papel regulador do Estado. A visão hegemônica promoveu um deslocamento, pois o centro da política social de uma dimensão de redistribuição da riqueza migra para o tratamento compensatório dos seus efeitos, via formas de controle parcial e mitigador da miséria.
A primeira ruptura está inscrita na abrangência do novo fundo. A EC estabelece um fundo único para toda a educação básica. Apesar da postura contraditória da União ao enviar uma PEC que excluía as matrículas de creche, os debates e a movimentação da sociedade civil resgataram o texto presente nas primeiras versões de FUNDEB.
Foi possível identificar também elementos de continuidade. No texto aprovado é possível encontrar dispositivos limitadores deste movimento inerente ao formato de fundo único. O primeiro e mais importante é a proibição de redução do valor do custo-aluno do ensino fundamental praticado no ano anterior à vigência do novo fundo. Esse dispositivo tenta evitar, pelo menos no primeiro ano, uma natural migração de recursos para educação infantil e ensino médio. Um segundo dispositivo remete para a legislação regulamentadora o estabelecimento de percentuais máximos de apropriação por cada etapa e modalidade no FUNDEB, o que poderá significar o estabelecimento de travas ao crescimento de determinadas modalidades.
Uma das características mais importantes do modelo anterior dizia respeito ao papel da União no financiamento da educação básica. Vale recordar que o Programa de Governo Educacional do Presidente Lula em 2002 se propunha a
(…) reexaminar os vetos do presidente Fernando Henrique ao PNE, criando as condições para que através do esforço conjunto da União, Estados, Distrito Federal e municípios, o percentual de gastos públicos em educação em relação ao Produto Interno Bruto (PIB) sejam elevados para o mínimo de 7% no período de dez anos. (DIRETÓRIO, 2002, p.32)
No desenho financeiro do FUNDEB foi possível identificar uma tensão entre a manutenção da política econômica restritiva do governo anterior, que foi mantida e aprofundada durante os quatro anos do primeiro governo de Lula, e a necessidade de criar um fundo para toda a educação básica. O convencimento dos estados e municípios da utilidade de mudar o formato do FUNDEF precisa estar associado a um compromisso por parte da União de alocar mais recursos para a educação básica.
Esta contradição perseguiu todas as formulações do FUNDEF analisadas neste trabalho. Nas formulações iniciais do FUNDEB a solução apresentada era uma elevação do percentual de vinculação obrigatória da União. Durante um período, o desenho absorveu a idéia de que a elevação da complementação da União estaria condicionada à devolução dos recursos retirados da educação pela DRU. Depois de intenso debate interno ao governo e no Congresso Nacional, foi negociado um maior aporte de recursos por parte da União, mas abandonou-se a proposta de mexer na DRU.
O papel constitucional da União não sofreu alteração. Manteve-se a União com um papel suplementar, emergencial, ajudando aqueles fundos estaduais que não alcançarem determinado patamar mínimo de valor por aluno. Apesar disso consideramos uma ruptura parcial com o modelo anterior o fato de que foram aprovados valores de complementação maiores do que aqueles anteriormente praticados. Essa situação propiciará que um número maior de fundos estaduais participe na distribuição dos recursos alocados pela União.
Algumas respostas
A promulgação da Emenda Constitucional nº. 53 é apenas mais uma etapa de uma longa batalha entre concepções educacionais conflitantes. É também a materialização de pelo menos dois fenômenos importantes para a compreensão das políticas educacionais para educação básica do governo Lula.
O primeiro fenômeno é o enraizamento do ideário neoliberal no seio do governo federal e dos governos estaduais e municipais, especialmente dos seus pilares vinculados à descentralização e focalização das políticas sociais. A idéia de que focalizar recursos no ensino fundamental foi importante e não pode ser abandonada permeou todos os debates no Congresso Nacional quando da tramitação da Proposta de Emenda Constitucional do FUNDEB e foi contemplada em vários dispositivos constitucionais aprovados. A descentralização como sinônimo de municipalização do ensino não foi alvo de críticas e o formato de fundos estaduais que distribuem recursos de acordo com uma visão restritiva das responsabilidades constitucionais arroladas no artigo 211 é sintomático do predomínio desta idéia.
O segundo fenômeno diz respeito à capacidade da sociedade civil organizada de influenciar nas decisões governamentais e de cultivar elementos contra-hegemônicos. Referimo-nos a um conjunto de organizações estudantis, sindicais, populares, Ongs que possuem em comum uma ação conjunta que propiciou a realização de várias edições de congressos nacionais de educação, na formulação de um Plano Nacional de Educação da sociedade civil, que permitiu uma mobilização social contra os vetos apostos ao PNE aprovado pelo Congresso Nacional e que no último período se materializou no Movimento FUNDEB pra Valer. Duas alterações introduzidas ao desenho original do FUNDEB são fruto dessa movimentação: a presença das matrículas das creches no fundo e a participação percentual de 10% da União na complementação do fundo a partir de 2010.
O FUNDEB é fruto desse movimento contraditório. Por um lado, uma situação de predomínio do ideário neoliberal no campo institucional, que acentuou as características de continuidade na política de financiamento aprovada. Por outro, uma efervescência mobilizadora que teima em resistir a essa hegemonia, que permitiu as poucas rupturas encontradas.
Luiz Araujo é professor de História, mestre em Educação pela UnB, ex-Secretário Municipal de Educação de Belém/PA (1997-2002), ex-presidente do INEP (2003) e, atualmente, assessor do senador José Nery (PSOL-PA)
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